A Sra. Maria recebe aposentadoria, uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do citado benefício (tempo de contribuição e idade).
Ocorre que, seu esposo Sr. José faleceu e na data do óbito ele possuía qualidade de segurado, poderá então, Maria procurar o órgão previdenciário e requerer o recebimento do benefício de pensão por morte, sem que tal concessão lhe gere perda do direito ao gozo do benefício por idade que está em gozo.
No exemplo acima, a segurada está em gozo de aposentadoria e com o óbito do seu cônjuge poderá requerer também a pensão por morte, da mesma forma em outra situação aonde um pensionista (cidadão já em gozo de pensão por morte) que viesse completar os requisitos para concessão de aposentadoria, ou seja, tempo e idade, poderá também requerer sua aposentadoria, sem prejuízo a pensão recebida.
Outra dúvida do cidadão é o valor da pensão por morte já recebendo sua aposentadoria. E a resposta é que o valor não deve ser menor do que o salário mínimo.
As mudanças de cálculo impostas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) gerou uma dúvida sobre valor da pensão por morte e se ela deve respeitar o salário mínimo.
A nova legislação passou a prever uma regra especial de cotas para os dependentes, além de ameaçar a garantia de benefício não inferior ao salário mínimo. De acordo com a nova regra, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. O valor é acrescido de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
No entanto, o art. 235, § 7º da Instrução Normativa 128/2022, a Renda Mensal Inicial da pensão por morte NÃO poderá ser inferior ao salário mínimo:
Art. 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Mesmo com a previsão na nova IN do INSS, o órgão acaba por desrespeitar o salário mínimo nas pensões por morte. Nesse cenário, o que é possível fazer caso o INSS conceda o benefício abaixo do mínimo é entrar com uma revisão judicial do benefício.
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Fonte: Silva e Freitas Sociedade de Advogados e Previdenciarista
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